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Proposta organização do Aikido Portugal
Bom dia
Nao tenho nenhum remedio magico a propor, mas so algumas propostas feitas há já algum tempo atrás.
Jean-Marc Duclos
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PROPOSTA PARA UMA PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS GRUPOS DE AIKIDO EM PORTUGAL
Para que o ingresso de todas as Associações de Aikido existente no país no seio da Federação Portuguesa de Aikido (FPA) seja uma realidade, a mesma terá que contemplar os princípios de funcionamento compatíveis com o interesse de todos. Esses princípios deverão afastar todos os possíveis motivos de conflitos maiores, e concentrarem-se sobre os interesses fundamentais defendidos por todos.
As reflexões expostas a seguir são apenas algumas ideias basilares que, no entender da Associação Portuguesa de Aikido e Disciplinas Associadas (APADA), deveriam regular a Federação Portuguesa de Aikido (FPA), e que são indispensáveis para uma gestão dum Aikido pluralista e coerente.
Autonomia plena no âmbito técnico e pedagógico das Associações membros da FPA:
1. Todas as "escolas" de Aikido, orientadas por um determinado Mestre ou "linhas", deverão ter igual tratamento no seio da FPA. Desta forma, cada "escola" deverá ser representada dentro da FPA por uma Associação;
2. A FPA será organizada "grosso modo" da seguinte maneira:
2.1. A Federação será fundamentalmente constituída pelas Associações membros da FPA;
2.2. Na Assembleia-geral, cada Associação terá um número de votos proporcional ao seu número de sócios;
2.3. O financiamento recebido pela FPA por parte do estado, poderá ter entre vários destinos:
2.3.1. uma parte fixa destinada ao funcionamento da federação em geral e sua completa informatização;
2.3.2. uma parte importante destinada à formação dos agentes de ensino;
2.3.3. uma outra parte destinada ao material a ser utilizados em estágios (pode ser duplicado ou mais);
2.3.4. uma outra parte para os projectos da FPA ou das Associações (com acompanhamento obrigatório); etc. ;
2.4. Completa informatização da FPA: Página web da FPA estruturada de maneira a responder ás necessidades da FPA e das Associações; base de dados da FPA on-line (referente aos praticantes, clubes, agentes de ensino, membros dos corpos gerentes da FPA e das Associações com os contactos, contas da FPA e financiamento, actas das Assembleias gerais, da Direcção e do CPA) com autorizações diferenciadas para os corpos gerentes da FPA, as Associações, as autoridades desportivas do estado; inscrição de praticantes e pagamentos via internet/intranet através de cada Associações; possibilidade das Associações disponibilizarem informação na página da FPA, via intranet, feito de maneira autónoma, com autorização de acesso (ex.: referente a um estágio); backup regulares de toda a informação armazenada, etc.
3. Há dois graus de autonomia das associações dentro da FPA:
3.1 As Associações inscritas como membro permanente que gozam duma autonomia alargada regulamentada dentro da FPA;
3.2 As Associações inscritas como membro associado que gozam duma menor autonomia regulamentada dentro da FPA;
4. O único órgão da FPA que tem a seu cargo a coordenação de todos os aspectos técnicos e pedagógicos das Associações membros da FPA é o Conselho Pedagógico de Aikido (CPA);
5. Para ser membro do CPA é preciso ter os seguintes requisitos:
5.1. Ser director técnico duma Associação membros permanentes da FPA ou ser nomeado por um director técnico duma Associação membro permanente da FPA
5.2. Ser titular (no mínimo) do 2º grau de agente de ensino
6. As decisões do CPA são tomadas por maioria simples, tendo cada membro direito a um voto.
7. O CPA poderá convidar conselheiros, especialistas (licenciado, mestre ou doutores) ou peritos sem graus académicos em diversas áreas do conhecimento, como membros do CPA, para o coadjuvar nas suas tarefas. Eles no entanto não terão direito a voto. Qualquer membro do CPA pode apresentar individualmente ou em conjunto, relatórios à Direcção ou à Assembleia-geral;
8. Os graus de Agente de ensino da FPA seguem um curriculum acordado com o estado e não dão competências de mestria ao nível do Aikido. A formação curricular destina-se como em qualquer outra profissão a estudar matérias para melhor compreender e desempenhar a função de Agente de ensino; A mestria é adquirida por transmissão directa dum Mestre ligado a uma determinada escola, ou ainda por reconhecimento natural da sociedade;
9. Os graus de agente de ensino devem empregar uma apelação neutra para não se intrometerem, na avaliação particular que cada escola tem no domínio do Aikido, nem na relação mestre aluno;
10. Existem 3 graus de agente de ensino (ou o numero de graus indicados pela legislação) que dão globalmente as seguintes competências:
10.1. O 1º grau dá capacidade para dirigir outros agentes de ensino;
10.2. O 2º grau dá capacidade para dirigir uma aula autonomamente;
10.3. O 3º grau dá a capacidade para coadjuvar nas aulas sob a orientação dum 2º grau ou 1º grau;
11. A FPA deve estar organizada de maneira a abranger todo o espectro pedagógico representado pelas Associações de Aikido da FPA. Deverá destacar os aspectos essenciais que cada escola apresenta na concepção da prática do Aikido. Todos os agentes de ensino da FPA deverão conhecer esses aspectos, independentemente da sua filiação técnica própria. Mesmo que a compreensão desses assuntos possa levar bastante tempo para uma correcta assimilação, eles deverão ser estudados à medida da compreensão de cada um;
12. Para se tornar uma Associação membro permanente da FPA, é obrigatório;
12.1. Ter na sua direcção técnica, um praticante de Aikido com a graduação mínima de 3º dan da FPA e com 1º grau de agente de ensino da FPA;
12.2. Apresentar um programa de graduações kyu e dan;
12.3. Apresentar um regulamento técnico que defina o modo de atribuição das graduações kyu e dan e quem as atribui;
13. Para se tornar uma Associação membro associado da FPA, é obrigatório:
13.1. Ter na sua direcção técnica, um praticante de Aikido com a mínima de 2º dan da FPA e com 2º grau de agente de ensino da FPA;
13.2. Apresentar um programa de graduações kyu;
13.3. Apresentar um regulamento técnico que define o modo de atribuição das graduações kyu e quem as atribui;
14. A norma estabelecidas no numero 12.1. será modificada no prazo de 5 anos depois da entrada em vigor destas normas: em vez da graduação mínima de 3º dan da FPA, será exigido a graduação de 4º dan da FPA;
15. As Associações membros associados da FPA serão ajudadas pelo CPA para se tornarem membros permanentes. Uma comissão provisória de acompanhamento (CProv) será nomeada pelo CPA para cada caso (o estilo de Aikido dos seus membros poderá ser acordado com a escolha dos interessados. Os membros de cada Cprov serão obrigatoriamente pessoas titulares no mínimo do 2º grau de agente de ensino) e será encarregue de:
15.1. Dar uma formação técnica de Aikido aos mais graduados, através de qualquer tipo de acção julgada conveniente;
15.2. Zelar para que os dirigentes técnicos da Associação sigam a formação de Agentes de ensino da FPA;
16. Todas as graduações kyu e dan emitidas por Associações membros permanentes da FPA serão automaticamente graduações da FPA, na condição de serem outorgadas por um agente de ensino da FPA com o 2º grau (mínimo) para as graduações dan e com o 3º grau (mínimo) para as graduações kyu, e de respeitarem o estipulado nos regulamentos técnicos das Associações em questão;
17. Todas as graduações kyu emitidas por Associações membros associados, serão automaticamente graduações da FPA, na condição de serem outorgadas por um agente de ensino da FPA com o 3º grau (mínimo) e de respeitarem o estipulado nos regulamentos técnicos das Associações em questão;
18. O CPA estabelece um programa técnico nacional para os indivíduos que se candidatam a um exame de graduação dan organizado pela FPA;
19. Sempre que houver um exame dan organizado pela FPA ou um pedido de equivalência de graduação dan não previsto pelo regulamento, o CPA convocará uma comissão de graduações, com membros titulares do 2º grau de agente de ensino da FPA (no mínimo), e duma graduação dan, dois escalões acima do requerente;
20. Cada associação poderá ter uma filiação internacional diferente das filiações federativas;
21. As graduações dan atribuídas aos sócios das Associações membros permanentes da FPA, por Mestres oriundos de organizações internacionais nas quais estão filiadas, serão homologadas como graduações da FPA, se a associação em questão, prevê o exercício deste direito, em parte ou por inteiro, nos seus regulamentos técnicos. Para além disso, a mesma Associação terá de confirmar essa atribuição perante a FPA;
22. O CPA homologa todas as candidaturas (para frequentar o curso de Agente de ensino da FPA) apresentadas pelas respectivas Associações membros permanentes da FPA;
23. O CPA homologa todas as candidaturas (para frequentar o curso de Agente de ensino da FPA) apresentadas pelas respectivas CProv ligadas às Associações membros associados da FPA;
24. Durante o período de instalação destas normas, as Associações de Aikido reconhecidamente importantes, tanto no plano histórico, como pelo seu trabalho em prol do Aikido nacional, que se tornem membros da FPA, poderão usufruir das medidas seguintes excepcionais de equivalências:
24.1. O director técnico terá, de imediato, o grau máximo de agente de ensino da FPA;
24.2. Todas as graduações serão homologadas de imediato pela FPA;
24.3. Será dado uma equivalência a todas as acções de formação feitas
no passado;
25. Caso haja um acordo para implementação destas normas, será elaborado um memorando assinado por todos os participantes.
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